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Estatuto

Estatuto Social da Associação Brasileira da “The Rotary Foundation”

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E DO OBJETO SOCIAL


Artigo 1º A Associação Brasileira da “The Rotary Foundation”, é uma associação civil, sem fins econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, sendo doravante denominada somente “Associação”.

Artigo 2o A Associação terá sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Tagipuru, 209, 01156-000.

Parágrafo Único A Associação poderá abrir filiais em todo território nacional, conforme proposta da Assembléia Geral.

Artigo 3º A Associação terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 4º A Associação tem por objeto social a promoção de assistência social e educação, sobretudo para incentivar e promover a compreensão e relacionamento amigáveis entre pessoas de diferentes países, por meio de programas visíveis e eficazes de natureza filantrópica, humanitária, educacional e assistencial.

Parágrafo 1o A Associação pode, na consecução de seus objetivos institucionais, utilizar todos os meios permitidos na lei, especialmente para:

a) promover educação e assistência social, especialmente por meio de programas que beneficiem crianças, adolescente carentes e idosos;
b) apoiar esforços de outras entidades públicas ou privadas nas áreas de saúde e educação;
c) promover, apoiar e desenvolver a pesquisa, o estudo, a cultura e o ensino, inclusive, por meio de treinamento técnico, de publicações, edição, própria ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica, cultural e artística, vídeos e quaisquer outros meios de divulgação e comunicação, dentro das necessidades inerentes às atividades da Associação;
d) praticar quaisquer atos e atividades lícitos para a execução de seus objetivos, mesmo que não estejam listados neste Estatuto, desde que previamente aprovados pela Diretoria e ratificados pela Assembléia Geral.

Parágrafo 2o A dedicação às atividades previstas no caput configura-se mediante a doação de recursos financeiros aos projetos e programas sociais aprovados; ou, ainda, a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas de interesse público.

Parágrafo 3º A Associação poderá alienar ou dispor dos produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas no caput, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais obrigatoriamente aplicados na consecução de seus objetivos institucionais, e, em nenhuma hipótese os resultados poderão ser distribuídos entre os associados, conselheiros, instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada à Associação, direta ou indiretamente.

Parágrafo 4o A Associação poderá, para atingir seus objetivos, celebrar termos de parceria e outros acordos com o Poder Público, entidades privadas e organismos internacionais.

Artigo 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Artigo 6o A Associação adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de cinqüenta e um por cento (51%) das participações societárias.


Capítulo II

DOS ASSOCIADOS


Artigo 7º O quadro social da Associação será composto de pessoas físicas ou jurídicas que quiserem colaborar com a consecução de seus objetivos sociais, desde que qualificadas conforme as previsões deste Estatuto.

Artigo 8o Haverá as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores: aqueles que assinaram a ata de constituição da Associação, quais sejam: o Administrador Geral do “The Rotary Foundation of Rotary International”, o Secretário Geral do “The Rotary International” e o atual membro do Conselho de Curadores do “The Rotary Foundation of Rotary International” que é residente e domiciliado no Brasil. Caso haja dois membros do Conselho de Curadores do “The Rotary Foundation of Rotary International”, será considerado fundador o mais antigo membro dentre os dois. Caso não haja nenhum membro do Conselho Curador do “The Rotary Foundation of Rotary International”, será considerado fundador o último rotariano residente e domiciliado no Brasil que tenha servido como curador do “The Rotary Foundation of Rotary International”;
b) Efetivos: aqueles que demonstrarem interesse em contribuir efetivamente para a promoção e participação das atividades da Associação.

Parágrafo 1o Os sócios efetivos serão admitidos após enviar requerimento por escrito a Diretoria, a qual após tomar as informações que julgar necessárias, encaminhará sua indicação, a ser aprovada em Assembléia Geral.

Parágrafo 2o Qualquer associado poderá a qualquer tempo, solicitar sua retirada da Associação, mediante comunicação escrita à Diretoria.

Artigo 9º Cada associado fundador poderá votar e ser votado na Assembléia Geral, bem como ser eleito para a Diretoria, sendo vedado o voto múltiplo.

Artigo 10 São direitos dos associados:

a) participar das Assembléias Gerais com direito a voz;

b) propor a admissão de novos associados; e

c) participar dos eventos promovidos pela Associação.

Artigo 11 São deveres dos associados:

a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

b) acatar as decisões da Assembléia Geral;

c) comparecer às Assembléias e reuniões para os quais sejam convocados; e

d) contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu bom nome.

Artigo 12 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Associação.

Artigo 13 Os associados perdem seus direitos:
a) se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
b) se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
c) se praticarem delitos, desvio de recursos ou bens da Associação;
d) se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; e
e) se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Artigo 14 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da Associação por decisão da Assembléia Geral.

Parágrafo Único O associado excluído que desejar recorrer da decisão encaminhará o recurso ao Diretor Presidente que incumbir-se-á de convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre o mesmo, nos termos deste estatuto.


Capítulo III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO


Artigo 15 O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores pela mesma adquiridos ou recebidos sob a forma de doações, legados, subvenções, auxílios, ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento das suas finalidades sociais.

Artigo 16 Constituem fontes de receita da Associação:

a) auxílios, doações, legados, subvenções, e outros atos lícitos da liberdade dos associados ou de terceiros;

b) receitas da Associação que se originarem das atividades inerentes ao seu objetivo;

c) receitas financeiras e patrimoniais; e

d) outras receitas, inclusive oriundas de exploração de atividade econômica, cujo resultado integral será, necessariamente, revertido à Associação para ser aplicado nas suas finalidades.

Artigo 17 A Assembléia Geral poderá rejeitar as doações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam contrários a seus objetivos, à sua natureza ou à lei.

Artigo 18 Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entres os associados, diretores, instituidores, benfeitores, conselheiros ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento administrativo.

Artigo 19 No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 20 Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Artigo 21 A instituição que receber o patrimônio da Associação não poderá distribuir lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus associados, ou dirigentes.


Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 22 São órgãos da Associação:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo 23 Os órgãos da Associação deverão desenvolver as atividades necessárias para alcançar a sua finalidade, respeitando incondicionalmente o Estatuto Social e as disposições de lei.


DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 24 A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, é composta pelos associados fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários, podendo uns se fazerem representar por outros, mediante procuração com poderes especiais e expressos para a Assembléia convocada.

Artigo 25 A Assembléia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano, convocada pelo Diretor Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus associados; e
b) extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Presidente ou por requerimento apresentado por pelo menos 1/5 (um quinto) de seus associados.

Artigo 26 A Assembléia Geral será convocada mediante carta, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação com aviso de recebimento, enviada a todos os Associados, com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, no caso da reunião ordinária e 14 (quatorze) dias, no caso da reunião extraordinária.


Parágrafo 1o. A renúncia ao recebimento da notificação assinada pelo membro ausente, antes ou depois do horário marcado para a realização da Assembléia Geral, é equivalente à convocação referida no caput. O comparecimento e a participação de um associado na Assembléia Geral constitui a renúncia de qualquer direito à notificação.

Parágrafo 2o. A convocação especificará o lugar, a data e a hora da reunião e, no caso das reuniões extraordinárias, a matéria a ser deliberada.

Parágrafo 3o. A Assembléia Geral se instalará com o “quorum” de ao menos dois terços dos Associados em primeira convocação, e com pelo menos a maioria absoluta dos associados meia hora depois, em segunda convocação.

Parágrafo 4o. Os associados presentes à Assembléia Geral escolherão o Presidente da Mesa e este designará o Secretário.

Parágrafo 5o. As deliberações serão tomadas pela anuência da maioria dos membros presentes, respeitando os limites estabelecidos neste Estatuto. No caso de empate, o Presidente da Mesa terá o voto de qualidade.

Parágrafo 6o. Além da presença pessoal, considera-se presente o associado que estiver em contato direto e contínuo com todos os demais associados presentes à Assembléia por meio de telefone, videoconferência ou de outra conexão similar que permita ao associado ouvir todos os demais associados presentes à Assembléia bem como permita a todos os demais associados presentes à Assembléia ouvir àquele associado.

Parágrafo 7o. Qualquer deliberação cuja competência é da Assembléia Geral pode ser efetivada sem reunião se houver um consenso, por escrito, a respeito do assunto a ser deliberado, assinado por todos os associados fundadores descritos no artigo 24.

Artigo 27 A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, para:

a) examinar e aprovar a proposta de programação anual da Associação;

b) examinar e aprovar o relatório anual de atividades;

c) discutir e homologar as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial aprovados pelo Conselho Fiscal referente ao ano findo;

d) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e

e) destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em Assembléia que conte com a anuência de dois terços de seus associados.

Artigo 28 A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente para:

a) decidir sobre reformas do Estatuto, em Assembléia que conte com a anuência de dois terços de seus associados;

b) instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno, se houver;

c) aprovar o ingresso de novos associados, mediante indicação da Diretoria;

d) decidir sobre a exclusão de associados, na forma do artigo 13;

e) julgar os recursos apresentados contra as decisões que determinaram a exclusão de associado;

f) deliberar sobre recursos e requerimentos dos associados;

g) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em Assembléia que conte com a anuência de dois terços de seus associados;

h) decidir sobre a conveniência de contratar consultores que possam opinar sobre o desenvolvimento das atividades da Associação;

i) decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do artigo 47;

j) aprovar a contratação e a demissão de empregados;

k) nomear Conselhos Consultivos e Conselhos Honorários para ajudar os órgão sociais da Associação no desenvolvimento de seus objetivos sociais; e

l) decidir sobre todos os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente a outros órgãos da Associação e que se relacionarem com os fins do mesmo.

Artigo 29 As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, observados os limites deste Estatuto.

Artigo 30 As reuniões extraordinárias podem ser, excepcionalmente, realizadas por telefone ou vídeo conferência, desde que os associados sejam convocados com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário da reunião. A convocação deverá especificar a matéria que será deliberada.

Parágrafo Único. A reunião extraordinária não ocorrerá se dentro de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário de sua realização, os associados com direito a voto se manifestarem, por qualquer meio de comunicação escrita, tais como fax, e-mail, telegrama ou carta, contra a realização da reunião.


DA DIRETORIA


Artigo 31 A Diretoria será eleita por um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição e será composta por 3 (três) membros a saber: 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente, 01 (um) Diretor, sem designação específica.

Parágrafo 1o Terminado o mandato, os Diretores permanecerão em seus cargos até a eleição e posse de seus substitutos.

Parágrafo 2o Os membros da Diretoria deverão ser membros de algum Rotary Clube em regularidade perante o “The Rotary International”.

Artigo 32 Compete a Diretoria:

a) elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual de atividades da Associação;

b) cumprir o Estatuto e o regimento interno;

c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;

d) decidir sobre os casos de ausência e afastamento de seus membros,

e) indicar novos associados, para aprovação pela Assembléia Geral;

f) encaminhar os livros e registros da Associação para o Conselho Fiscal, incluindo as demonstrações financeiras, inclusive os relatório referentes às operações patrimoniais;

g) decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, respeitando o disposto no artigo 28, item “f”;

h) admitir ou demitir empregados, mediante a aprovação da Assembléia Geral; e

i) propor assuntos à pauta da Assembléia Geral.

Artigo 33 A gestão dos interesses da Associação, quando não decorrente de encargo expressamente consignado neste Estatuto, será determinada aos membros da Diretoria e a divisão de tarefas e encargos será sua responsabilidade, mediante a aprovação da Assembléia Geral.

Artigo 34 Poderão ser criadas pela Diretoria, mediante à aprovação da Assembléia Geral, sub-comissões que trabalharão em conjunto com a Diretoria e sob seu comando. Nenhuma competência da Diretoria poderá ser delegada para as sub-comissões.

Artigo 35 Compete ao Diretor Presidente, mediante a aprovação da Assembléia Geral:

a) contratar e demitir funcionários;

b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir cheques, solicitar talões de cheques. autorizar transferências por carta, investir em fundos, endossar cheques, realizar ordens de pagamento no país ou fora do país, a ser depositado na conta bancária da Associação; ;

c) sugerir a criação de sub-comissões, na forma do artigo 34;

d) nomear procuradores para fins especiais em nome da Associação, sempre em conjunto com o Diretor Vice-Presidente; e

e) realizar outros atos específicos cuja execução lhe tenha sido delegada pela Assembléia.

Artigo 36 Compete ao Diretor Vice- Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de todas as suas funções, bem como exercer as atribuições que este lhe delegar;

b) substitui-lo nos casos de ausência e impedimento; e

c) outorgar procuração em conjunto com o Diretor Presidente.

Artigo 37 A Diretoria reunir-se-á, quando necessário, mediante convocação de qualquer um dos Diretores.

Artigo 38 Todos os eventos a serem realizados em nome da Associação dependem da aprovação prévia e expressa da Diretoria e ratificação da Assembléia Geral.

Artigo 39 A Associação será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para a assinatura de contratos e na prática de quaisquer atos que importem a assunção de direitos, obrigações ou quaisquer responsabilidades para esta, da seguinte forma:

a) a) pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Vice-Presidente;

b) pelo Diretor Presidente em conjunto com um procurador com poderes específicos;

c) pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente, isoladamente, ou procurador, nos termos e condições estabelecidos no respectivo instrumento de mandato, nos seguintes atos: representação em juízo, ativa e passivamente, perante terceiros, repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais.

Parágrafo 1º A alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis da Associação dependerão da assinatura do Diretor Presidente em conjunto com o Vice-Presidente.

Parágrafo 2º As procurações outorgadas pela Associação serão sempre assinadas pelo Diretor Presidente em conjunto com o Vice-Presidente, e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter o período de validade limitado ao exercício social. No caso de procuração para fins judiciais, a Associação poderá ser representada em Juízo por apenas um procurador.


DO CONSELHO FISCAL

Artigo 40 O Conselho Fiscal será composto por três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 41 O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar os órgãos dirigentes na administração da Associação, propondo medidas que colaborem com o equilíbrio financeiro da entidade, tendo em vista eficiência na consecução de seus objetivos sociais.

Artigo 42 Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar os livros de escrituração da Associação;

b) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

c) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, sobre assuntos financeiros de interesse da Associação;

d) opinar, quando solicitado pela Assembléia Geral, sobre as operações patrimoniais realizadas;

e) emitir parecer sobre a aplicação de recursos oriundos do Poder Público, sempre que solicitado pela Diretoria; e

f) recomendar, quando julgar necessário, à Assembléia Geral a contratação de auditores independentes e acompanhar o seu trabalho.

Artigo 43 O Conselho Fiscal reuniar-se-á ordinariamente, a cada ano, e extraordinariamente, sempre que convocado, por qualquer um de seus membros ou pelo Diretor-Presidente.

Artigo 44 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal presentes e encaminhada à Diretoria.



Capítulo V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 45 A prestação de contas da Associação observará, no mínimo:

a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será realizada, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.


Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 46 O exercício social da Associação se iniciará no dia 1o. de julho de cada ano civil, encerrando-se em 30 de junho do ano subsequente. No final de cada exercício, será levantado pela Diretoria o balanço geral das atividades da Associação para ser apreciado pela Assembléia Geral.

Artigo 47 A extinção da Associação só será possível por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que conte com a anuência de dois terços de seus associados.

Artigo 48 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Honra não receberão qualquer salário, gratificação, pensão ou qualquer outra forma remuneração, pelo exercício de suas funções.

Artigo 49 Os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.

Artigo 50 O associado que se retirar ou for excluído da Associação não fará jus a qualquer restituição ou reembolso de contribuições ou doações por parte da entidade, de cujo patrimônio não participam os associados.

Artigo 51 O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, que conte com a anuência de dois terços de seus associados, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Artigo 52 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e ratificados pela Assembléia Geral.

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Flavia Regina de Souza
OAB/SP nº 131.055