| Estatuto
Estatuto
Social da Associação Brasileira da “The Rotary
Foundation”
Capítulo
I
DA
DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E
DO OBJETO SOCIAL
Artigo 1º A Associação Brasileira
da “The Rotary Foundation”, é uma associação
civil, sem fins econômicos, que se regerá pelo presente
Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem
aplicáveis, sendo doravante denominada somente “Associação”.
Artigo
2o A Associação terá sede e foro na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Tagipuru,
209, 01156-000.
Parágrafo
Único A Associação poderá abrir filiais
em todo território nacional, conforme proposta da Assembléia
Geral.
Artigo
3º A Associação terá prazo de duração
indeterminado.
Artigo
4º A Associação tem por objeto social a promoção
de assistência social e educação, sobretudo
para incentivar e promover a compreensão e relacionamento
amigáveis entre pessoas de diferentes países, por
meio de programas visíveis e eficazes de natureza filantrópica,
humanitária, educacional e assistencial.
Parágrafo
1o A Associação pode, na consecução
de seus objetivos institucionais, utilizar todos os meios permitidos
na lei, especialmente para:
a)
promover educação e assistência social, especialmente
por meio de programas que beneficiem crianças, adolescente
carentes e idosos;
b) apoiar esforços de outras entidades públicas
ou privadas nas áreas de saúde e educação;
c) promover, apoiar e desenvolver a pesquisa, o estudo, a cultura
e o ensino, inclusive, por meio de treinamento técnico,
de publicações, edição, própria
ou por meio de terceiros, de livros e revistas de natureza técnica,
cultural e artística, vídeos e quaisquer outros
meios de divulgação e comunicação,
dentro das necessidades inerentes às atividades da Associação;
d) praticar quaisquer atos e atividades lícitos para a
execução de seus objetivos, mesmo que não
estejam listados neste Estatuto, desde que previamente aprovados
pela Diretoria e ratificados pela Assembléia Geral.
Parágrafo
2o A dedicação às atividades previstas no
caput configura-se mediante a doação de recursos
financeiros aos projetos e programas sociais aprovados; ou, ainda,
a outras organizações, sem fins lucrativos, e a
órgãos do setor público que atuem em áreas
de interesse público.
Parágrafo
3º A Associação poderá alienar ou dispor
dos produtos e serviços decorrentes das atividades relacionadas
no caput, sendo toda a renda, recursos ou resultados operacionais
obrigatoriamente aplicados na consecução de seus
objetivos institucionais, e, em nenhuma hipótese os resultados
poderão ser distribuídos entre os associados, conselheiros,
instituidores, benfeitores ou qualquer outra pessoa física
ou jurídica ligada à Associação, direta
ou indiretamente.
Parágrafo
4o A Associação poderá, para atingir seus
objetivos, celebrar termos de parceria e outros acordos com o
Poder Público, entidades privadas e organismos internacionais.
Artigo
5º No desenvolvimento de suas atividades, a Associação
observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não
fará qualquer discriminação de raça,
cor, sexo ou religião.
Artigo
6o A Associação adotará práticas de
gestão administrativas, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios e vantagens pessoais pelos dirigentes da
entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais
ou afins até o terceiro grau e ainda pelas pessoas jurídicas
dos quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou
detenham mais de cinqüenta e um por cento (51%) das participações
societárias.
Capítulo II
DOS
ASSOCIADOS
Artigo 7º O quadro social da Associação
será composto de pessoas físicas ou jurídicas
que quiserem colaborar com a consecução de seus
objetivos sociais, desde que qualificadas conforme as previsões
deste Estatuto.
Artigo
8o Haverá as seguintes categorias de associados:
a)
Fundadores: aqueles que assinaram a ata de constituição
da Associação, quais sejam: o Administrador Geral
do “The Rotary Foundation of Rotary International”,
o Secretário Geral do “The Rotary International”
e o atual membro do Conselho de Curadores do “The Rotary
Foundation of Rotary International” que é residente
e domiciliado no Brasil. Caso haja dois membros do Conselho de
Curadores do “The Rotary Foundation of Rotary International”,
será considerado fundador o mais antigo membro dentre os
dois. Caso não haja nenhum membro do Conselho Curador do
“The Rotary Foundation of Rotary International”, será
considerado fundador o último rotariano residente e domiciliado
no Brasil que tenha servido como curador do “The Rotary
Foundation of Rotary International”;
b) Efetivos: aqueles que demonstrarem interesse em contribuir
efetivamente para a promoção e participação
das atividades da Associação.
Parágrafo
1o Os sócios efetivos serão admitidos após
enviar requerimento por escrito a Diretoria, a qual após
tomar as informações que julgar necessárias,
encaminhará sua indicação, a ser aprovada
em Assembléia Geral.
Parágrafo
2o Qualquer associado poderá a qualquer tempo, solicitar
sua retirada da Associação, mediante comunicação
escrita à Diretoria.
Artigo
9º Cada associado fundador poderá votar e ser votado
na Assembléia Geral, bem como ser eleito para a Diretoria,
sendo vedado o voto múltiplo.
Artigo
10 São direitos dos associados:
a)
participar das Assembléias Gerais com direito a voz;
b)
propor a admissão de novos associados; e
c)
participar dos eventos promovidos pela Associação.
Artigo
11 São deveres dos associados:
a)
cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b)
acatar as decisões da Assembléia Geral;
c)
comparecer às Assembléias e reuniões para
os quais sejam convocados; e
d)
contribuir para a consecução dos objetivos da entidade
e zelar pelo seu bom nome.
Artigo
12 Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas pela Associação.
Artigo
13 Os associados perdem seus direitos:
a) se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
b) se infringirem qualquer disposição estatutária,
regimento ou qualquer decisão dos órgãos
sociais;
c) se praticarem delitos, desvio de recursos ou bens da Associação;
d) se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito
da Associação ou de seus membros; e
e) se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação
para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
Artigo
14 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 13, além
de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos
da Associação por decisão da Assembléia
Geral.
Parágrafo
Único O associado excluído que desejar recorrer
da decisão encaminhará o recurso ao Diretor Presidente
que incumbir-se-á de convocar a Assembléia Geral
para deliberar sobre o mesmo, nos termos deste estatuto.
Capítulo III
DO
PATRIMÔNIO SOCIAL E SUA DESTINAÇÃO
Artigo 15 O patrimônio da Associação
será constituído de bens móveis, imóveis,
direitos e valores pela mesma adquiridos ou recebidos sob a forma
de doações, legados, subvenções, auxílios,
ou de qualquer outra forma lícita, devendo ser administrado
e utilizado apenas para o estrito cumprimento das suas finalidades
sociais.
Artigo
16 Constituem fontes de receita da Associação:
a)
auxílios, doações, legados, subvenções,
e outros atos lícitos da liberdade dos associados ou de
terceiros;
b)
receitas da Associação que se originarem das atividades
inerentes ao seu objetivo;
c)
receitas financeiras e patrimoniais; e
d)
outras receitas, inclusive oriundas de exploração
de atividade econômica, cujo resultado integral será,
necessariamente, revertido à Associação para
ser aplicado nas suas finalidades.
Artigo
17 A Assembléia Geral poderá rejeitar as doações
e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie,
ou, ainda, que sejam contrários a seus objetivos, à
sua natureza ou à lei.
Artigo
18 Todo o patrimônio e receitas da Associação
deverão ser investidos nos seus objetivos institucionais,
sendo vedada a distribuição de qualquer parcela
de seu patrimônio ou receita a qualquer título, entres
os associados, diretores, instituidores, benfeitores, conselheiros
ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, ressalvados
os gastos despendidos e bens necessários ao seu funcionamento
administrativo.
Artigo
19 No caso de dissolução da Associação,
o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo
20 Na hipótese da Associação obter e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei
9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será contabilmente apurado
e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Artigo
21 A instituição que receber o patrimônio
da Associação não poderá distribuir
lucros, dividendos, ou qualquer outra vantagem semelhante a seus
associados, ou dirigentes.
Capítulo IV
DA
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 22 São órgãos da Associação:
a)
Assembléia Geral;
b)
Diretoria; e
c)
Conselho Fiscal.
Artigo
23 Os órgãos da Associação deverão
desenvolver as atividades necessárias para alcançar
a sua finalidade, respeitando incondicionalmente o Estatuto Social
e as disposições de lei.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 24 A Assembléia Geral, órgão
soberano da Associação, é composta pelos
associados fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários,
podendo uns se fazerem representar por outros, mediante procuração
com poderes especiais e expressos para a Assembléia convocada.
Artigo
25 A Assembléia Geral reunir-se-á:
a)
ordinariamente até o dia 30 de abril de cada ano, convocada
pelo Diretor Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus associados;
e
b) extraordinariamente, mediante convocação do Diretor
Presidente ou por requerimento apresentado por pelo menos 1/5
(um quinto) de seus associados.
Artigo
26 A Assembléia Geral será convocada mediante carta,
fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação
com aviso de recebimento, enviada a todos os Associados, com antecedência
mínima de 21 (vinte e um) dias, no caso da reunião
ordinária e 14 (quatorze) dias, no caso da reunião
extraordinária.
Parágrafo 1o. A renúncia ao recebimento da notificação
assinada pelo membro ausente, antes ou depois do horário
marcado para a realização da Assembléia Geral,
é equivalente à convocação referida
no caput. O comparecimento e a participação de um
associado na Assembléia Geral constitui a renúncia
de qualquer direito à notificação.
Parágrafo
2o. A convocação especificará o lugar, a
data e a hora da reunião e, no caso das reuniões
extraordinárias, a matéria a ser deliberada.
Parágrafo
3o. A Assembléia Geral se instalará com o “quorum”
de ao menos dois terços dos Associados em primeira convocação,
e com pelo menos a maioria absoluta dos associados meia hora depois,
em segunda convocação.
Parágrafo
4o. Os associados presentes à Assembléia Geral escolherão
o Presidente da Mesa e este designará o Secretário.
Parágrafo
5o. As deliberações serão tomadas pela anuência
da maioria dos membros presentes, respeitando os limites estabelecidos
neste Estatuto. No caso de empate, o Presidente da Mesa terá
o voto de qualidade.
Parágrafo
6o. Além da presença pessoal, considera-se presente
o associado que estiver em contato direto e contínuo com
todos os demais associados presentes à Assembléia
por meio de telefone, videoconferência ou de outra conexão
similar que permita ao associado ouvir todos os demais associados
presentes à Assembléia bem como permita a todos
os demais associados presentes à Assembléia ouvir
àquele associado.
Parágrafo
7o. Qualquer deliberação cuja competência
é da Assembléia Geral pode ser efetivada sem reunião
se houver um consenso, por escrito, a respeito do assunto a ser
deliberado, assinado por todos os associados fundadores descritos
no artigo 24.
Artigo
27 A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente,
para:
a)
examinar e aprovar a proposta de programação anual
da Associação;
b)
examinar e aprovar o relatório anual de atividades;
c)
discutir e homologar as demonstrações financeiras
e o balanço patrimonial aprovados pelo Conselho Fiscal
referente ao ano findo;
d)
eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e
e)
destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em Assembléia
que conte com a anuência de dois terços de seus associados.
Artigo
28 A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente
para:
a)
decidir sobre reformas do Estatuto, em Assembléia que conte
com a anuência de dois terços de seus associados;
b)
instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno,
se houver;
c)
aprovar o ingresso de novos associados, mediante indicação
da Diretoria;
d)
decidir sobre a exclusão de associados, na forma do artigo
13;
e)
julgar os recursos apresentados contra as decisões que
determinaram a exclusão de associado;
f)
deliberar sobre recursos e requerimentos dos associados;
g)
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar
ou permutar bens patrimoniais acima de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) em Assembléia que conte com a anuência
de dois terços de seus associados;
h)
decidir sobre a conveniência de contratar consultores que
possam opinar sobre o desenvolvimento das atividades da Associação;
i)
decidir sobre a extinção da Associação,
nos termos do artigo 47;
j)
aprovar a contratação e a demissão de empregados;
k)
nomear Conselhos Consultivos e Conselhos Honorários para
ajudar os órgão sociais da Associação
no desenvolvimento de seus objetivos sociais; e
l)
decidir sobre todos os demais assuntos que não tenham sido
atribuídos especificamente a outros órgãos
da Associação e que se relacionarem com os fins
do mesmo.
Artigo
29 As decisões da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria simples dos presentes, observados os limites
deste Estatuto.
Artigo
30 As reuniões extraordinárias podem ser, excepcionalmente,
realizadas por telefone ou vídeo conferência, desde
que os associados sejam convocados com no mínimo 72 (setenta
e duas) horas de antecedência do horário da reunião.
A convocação deverá especificar a matéria
que será deliberada.
Parágrafo
Único. A reunião extraordinária não
ocorrerá se dentro de 24 (vinte e quatro) horas antes do
horário de sua realização, os associados
com direito a voto se manifestarem, por qualquer meio de comunicação
escrita, tais como fax, e-mail, telegrama ou carta, contra a realização
da reunião.
DA DIRETORIA
Artigo 31 A Diretoria será eleita por um mandato
de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição
e será composta por 3 (três) membros a saber: 01
(um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Vice-Presidente, 01 (um)
Diretor, sem designação específica.
Parágrafo
1o Terminado o mandato, os Diretores permanecerão em seus
cargos até a eleição e posse de seus substitutos.
Parágrafo
2o Os membros da Diretoria deverão ser membros de algum
Rotary Clube em regularidade perante o “The Rotary International”.
Artigo
32 Compete a Diretoria:
a)
elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta
de programação anual de atividades da Associação;
b)
cumprir o Estatuto e o regimento interno;
c)
elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual de atividades;
d)
decidir sobre os casos de ausência e afastamento de seus
membros,
e)
indicar novos associados, para aprovação pela Assembléia
Geral;
f)
encaminhar os livros e registros da Associação para
o Conselho Fiscal, incluindo as demonstrações financeiras,
inclusive os relatório referentes às operações
patrimoniais;
g)
decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar
ou permutar bens patrimoniais, respeitando o disposto no artigo
28, item “f”;
h)
admitir ou demitir empregados, mediante a aprovação
da Assembléia Geral; e
i)
propor assuntos à pauta da Assembléia Geral.
Artigo
33 A gestão dos interesses da Associação,
quando não decorrente de encargo expressamente consignado
neste Estatuto, será determinada aos membros da Diretoria
e a divisão de tarefas e encargos será sua responsabilidade,
mediante a aprovação da Assembléia Geral.
Artigo
34 Poderão ser criadas pela Diretoria, mediante à
aprovação da Assembléia Geral, sub-comissões
que trabalharão em conjunto com a Diretoria e sob seu comando.
Nenhuma competência da Diretoria poderá ser delegada
para as sub-comissões.
Artigo
35 Compete ao Diretor Presidente, mediante a aprovação
da Assembléia Geral:
a)
contratar e demitir funcionários;
b)
abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir cheques,
solicitar talões de cheques. autorizar transferências
por carta, investir em fundos, endossar cheques, realizar ordens
de pagamento no país ou fora do país, a ser depositado
na conta bancária da Associação; ;
c)
sugerir a criação de sub-comissões, na forma
do artigo 34;
d)
nomear procuradores para fins especiais em nome da Associação,
sempre em conjunto com o Diretor Vice-Presidente; e
e)
realizar outros atos específicos cuja execução
lhe tenha sido delegada pela Assembléia.
Artigo
36 Compete ao Diretor Vice- Presidente:
a)
auxiliar o Presidente no desempenho de todas as suas funções,
bem como exercer as atribuições que este lhe delegar;
b)
substitui-lo nos casos de ausência e impedimento; e
c)
outorgar procuração em conjunto com o Diretor Presidente.
Artigo
37 A Diretoria reunir-se-á, quando necessário, mediante
convocação de qualquer um dos Diretores.
Artigo
38 Todos os eventos a serem realizados em nome da Associação
dependem da aprovação prévia e expressa da
Diretoria e ratificação da Assembléia Geral.
Artigo
39 A Associação será representada ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive para a assinatura
de contratos e na prática de quaisquer atos que importem
a assunção de direitos, obrigações
ou quaisquer responsabilidades para esta, da seguinte forma:
a)
a) pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Vice-Presidente;
b)
pelo Diretor Presidente em conjunto com um procurador com poderes
específicos;
c)
pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente, isoladamente,
ou procurador, nos termos e condições estabelecidos
no respectivo instrumento de mandato, nos seguintes atos: representação
em juízo, ativa e passivamente, perante terceiros, repartições
públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais,
bem como autarquias, sociedades de economia mista e entidades
paraestatais.
Parágrafo
1º A alienação, aquisição ou
oneração de bens imóveis da Associação
dependerão da assinatura do Diretor Presidente em conjunto
com o Vice-Presidente.
Parágrafo
2º As procurações outorgadas pela Associação
serão sempre assinadas pelo Diretor Presidente em conjunto
com o Vice-Presidente, e, além de mencionarem expressamente
os poderes conferidos, deverão, com exceção
daquelas para fins judiciais, conter o período de validade
limitado ao exercício social. No caso de procuração
para fins judiciais, a Associação poderá
ser representada em Juízo por apenas um procurador.
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 40 O Conselho Fiscal será composto por
três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com
mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Artigo
41 O Conselho Fiscal tem por finalidade auxiliar os órgãos
dirigentes na administração da Associação,
propondo medidas que colaborem com o equilíbrio financeiro
da entidade, tendo em vista eficiência na consecução
de seus objetivos sociais.
Artigo
42 Compete ao Conselho Fiscal:
a)
examinar os livros de escrituração da Associação;
b)
opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
c)
emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia
Geral, sobre assuntos financeiros de interesse da Associação;
d)
opinar, quando solicitado pela Assembléia Geral, sobre
as operações patrimoniais realizadas;
e)
emitir parecer sobre a aplicação de recursos oriundos
do Poder Público, sempre que solicitado pela Diretoria;
e
f)
recomendar, quando julgar necessário, à Assembléia
Geral a contratação de auditores independentes e
acompanhar o seu trabalho.
Artigo
43 O Conselho Fiscal reuniar-se-á ordinariamente, a cada
ano, e extraordinariamente, sempre que convocado, por qualquer
um de seus membros ou pelo Diretor-Presidente.
Artigo
44 As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, constarão de ata lavrada em livro próprio,
lida, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Fiscal presentes
e encaminhada à Diretoria.
Capítulo V
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 45 A prestação de contas da Associação
observará, no mínimo:
a)
os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b)
a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para o exame de qualquer cidadão;
c)
a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso;
d)
a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos será realizada, conforme
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição
Federal.
Capítulo VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 O exercício social da Associação
se iniciará no dia 1o. de julho de cada ano civil, encerrando-se
em 30 de junho do ano subsequente. No final de cada exercício,
será levantado pela Diretoria o balanço geral das
atividades da Associação para ser apreciado pela
Assembléia Geral.
Artigo
47 A extinção da Associação só
será possível por decisão de Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, que conte com a anuência de dois terços de seus
associados.
Artigo
48 Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de
Honra não receberão qualquer salário, gratificação,
pensão ou qualquer outra forma remuneração,
pelo exercício de suas funções.
Artigo
49 Os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Associação.
Artigo
50 O associado que se retirar ou for excluído da Associação
não fará jus a qualquer restituição
ou reembolso de contribuições ou doações
por parte da entidade, de cujo patrimônio não participam
os associados.
Artigo
51 O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer
tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, que conte com a anuência de dois terços
de seus associados, e entrará em vigor na data de seu registro
em Cartório.
Artigo
52 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e ratificados
pela Assembléia Geral.
______________________
Flavia Regina de Souza
OAB/SP nº 131.055
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